Presidente da República (PR) Sítio oficial Nos termos do
artigo 134.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no processo de aprovação do Orçamento do Estado (OE), o Presidente da República (PR) tem a seu cargo a promulgação da Lei do Orçamento do Estado, na versão que for aprovada pela Assembleia da República. Pode, nos termos do mesmo artigo, vetar o diploma ou requerer a fiscalização preventiva (
artigo 278.º) ou sucessiva (
artigo 281.º) da sua constitucionalidade ao Tribunal Constitucional.

Assembleia da República (AR) Sítio oficialA Assembleia da República é o órgão de soberania ao qual a CRP (
artigo 161.º) confere a competência para aprovar a Lei do Orçamento do Estado, sob proposta do Governo. Nos termos dos artigos 210.º a 212.º do
Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei submetida pelo Governo é, de acordo com os prazos determinados, debatida na generalidade e na especialidade.
A AR é, de igual modo, o órgão que aprecia a atualização anual do
Programa de Estabilidade elaborado pelo Governo, até 15 de abril, nos termos do artigo 33.º da
Lei de Enquadramento Orçamental.

Comissão Europeia (CE) Sítio oficialNo âmbito do novo quadro europeu para as políticas orçamentais e da definição de regras e instrumentos para a supervisão das políticas orçamentais nacionais (enquadrado pelos
pacotes legislativos denominados de
«two pack» e
«six pack»), a Comissão Europeia (CE) adota, até 30 de novembro de cada ano, um parecer sobre o «projeto de plano orçamental» apresentado por cada Estado-Membro da União Europeia até 15 de outubro do ano anterior ao qual o OE respeita. Caso identifique qualquer incumprimento particularmente grave das obrigações de política orçamental, por parte de um Estado-Membro, estabelecidas no
Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), a CE poderá formular um pedido de revisão.
Numa fase anterior, a CE avalia os planos orçamentais nacionais de médio prazo, apresentados pelos Estados-Membros até 30 de abril, que deverão ser disponibilizados juntamente com os programas nacionais de reforma e com os programas de estabilidade, analisando antecipadamente qualquer risco de incumprimento e identificando eventuais casos de não conformidade daqueles planos com as obrigações decorrentes do PEC (conforme estabelecido no
Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 473/2013, de 21 de maio).

Conselho de Ministros (CM) Sítio oficialO Conselho de Ministros (CM), segundo o estabelecido no
artigo 200.º da CRP, é um órgão colegial responsável pela definição de políticas e objetivos do Governo. No âmbito do processo de preparação do OE, o CM aprova formalmente a Proposta de Lei do Orçamento do Estado a ser submetida pelo Governo à Assembleia da República, à qual, nos termos do
artigo 161º da CRP, compete a aprovação da referida Proposta).
Durante o processo de elaboração do OE podem ocorrer reuniões ordinárias de CM, nas quais são abordadas matérias conexas, bem como reuniões extraordinárias, ainda que grande parte das decisões possa ocorrer entre membros do Governo a nível bilateral ou multilateral.

Ministério das Finanças (MF) Sítio oficial O Ministério das Finanças, tal como decorre da sua
Lei Orgânica, tem como missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas públicas para a Administração Pública. Na fase de preparação do quadro orçamental plurianual, compete aos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças acompanhar e aprovar a proposta do Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP) a ser submetida ao Conselho de Ministros (CM), bem como superintender na versão do Programa de Estabilidade a ser discutida e aprovada em CM. Na fase de elaboração do OE, é também competência do MF: (i) elaborar e propor as orientações para a política orçamental; (ii) acompanhar e intervir em todo o processo de análise dos projetos de orçamento, aprovando ajustamentos, tendo em conta o imperativo do cumprimento dos objetivos para o défice das Administrações Públicas no ano seguinte; (iii) avaliar a estimativa de execução orçamental para o ano em curso, determinando ajustamentos; (iv) reunir e incorporar na Proposta de Lei do Orçamento do Estado os contributos setoriais, bem como integrar normas de aplicação transversal, incluindo as que se referem às cativações; (v) apresentar em CM todos os elementos que integram a Proposta de Orçamento do Estado.
Por último, o Ministro de Estado e das Finanças formaliza a entrega da Proposta de Orçamento do Estado do Governo ao Presidente da Assembleia da República.

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) Sítio oficial O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério das Finanças, em conformidade com a sua
Lei Orgânica, tem por missão: garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira; assegurar, diretamente ou exercendo coordenação, as relações internacionais; acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério.
O GPEARI presta apoio ao Ministro das Finanças na formulação e concretização do cenário macroeconómico que estará subjacente à aprovação do QPDP, numa primeira fase, e do OE, numa fase posterior. O GPEARI é responsável pela elaboração de parte importante da revisão anual do Programa de Estabilidade, por contributos para o Relatório que acompanha a Proposta de Orçamento do Estado apresentada à AR e pelo documento Elementos Informativos e Complementares, que acompanha essa mesma Proposta.

Direção Geral do Orçamento (DGO) Sítio oficial A Direção-Geral do Orçamento (DGO), em conformidade com as atribuições definidas na sua
Lei Orgânica, regula e controla o ciclo integral do Processo Orçamental: (i)
Preparação do Orçamento do Estado, (ii)
Execução e (iii)
Prestação de Contas.
Neste âmbito, a DGO prossegue um vasto conjunto de atividades de apoio ao Governo e às próprias entidades públicas: (i) Coordena e prepara o Quadro Plurianual de Despesas Públicas incluído no Programa de Estabilidade, sob orientação da respetiva Tutela; (ii) elabora e divulga a
circular com as normas para a preparação do OE; (iii) prepara os sistemas de informação de suporte ao carregamento dos projetos de orçamento; (iv) analisa e avalia os projetos de orçamento submetidos pelas entidades da Administração Central; (v) elabora a estimativa de conta das Administrações Públicas para o ano em curso e para o ano a que respeita o OE; (vi) incorpora os ajustamentos aos projetos de orçamento decididos superiormente; (vii) reúne contributos das diversas entidades e compõe o documento do Relatório, reunindo igualmente todos os restantes elementos que acompanham a Proposta de Orçamento do Estado, para disponibilização à Tutela e, após divulgação pela Assembleia da República, via sítio Internet da DGO; (viii) prepara e reúne os elementos que integram a Proposta de Orçamento do Estado; (ix) analisa e incorpora as propostas de alteração aprovadas em sede de discussão do OE na Assembleia da República.

Responsáveis Setoriais Entidade Coordenadora do programa orçamental e Tutela Setorial - As Entidades Coordenadoras (EC) são entidades da Administração Central (normalmente secretarias-gerais, gabinetes de planeamento ou institutos de gestão financeira) designadas anualmente pelo
Decreto-Lei de Execução Orçamental para exercer o papel de coordenação de cada programa orçamental (listadas em Anexo do Decreto-Lei de Execução Orçamental). No âmbito da preparação do Quadro Plurianual das Despesas Públicas, as EC coordenam o processo de levantamento das medidas de política e das pressões e poupanças estimadas para os quatro anos seguintes ao nível do programa orçamental que acompanham. Posteriormente, na fase de preparação da Proposta de Orçamento do Estado, desempenham um papel importante na definição da proposta de distribuição do
plafond afeto ao programa orçamental pelas diversas entidades que o integram e na aprovação setorial do Projeto de Orçamento.
Tutela - Membro do Governo responsável pelo programa orçamental. Compete-lhe definir e aprovar as linhas de orientação política setorial e aprovar a distribuição do
plafond afeto ao respetivo programa orçamental pelas entidades que integram o programa. Aprova as propostas de orçamento das respetivas entidades.

Entidades Públicas Trata-se das entidades que compõem a Administração Central e que integram o OE (artigo 2.º da
Lei de Enquadramento Orçamental). Este perímetro institucional é um dos subsetores do setor das Administrações Públicas e inclui os Serviços Integrados (
i.e., entidades que não dispõem de autonomia financeira) e os Serviços e Fundos Autónomos, universo no qual se integram as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR).
As EPR são entidades que, «independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional» (n.º 4 do artigo 2.º da
Lei de Enquadramento Orçamental).
As entidades da Administração Central são responsáveis pela elaboração e submissão dos respetivos projetos de orçamento, tendo em conta os
plafonds de despesa e as orientações definidas pelo Governo e cumprindo as regras contidas na
circular anual da DGO relativa à preparação do Orçamento do Estado.

Outras Entidades Consideram-se aqui incluídos:
- Os organismos responsáveis pela coordenação e prestação de informação relevante para a Proposta de Orçamento do Estado para determinados universos de entidades ou setores institucionais, destacando-se:
- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que gere o orçamento da Segurança Social;
- Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., que planeia e coordena os recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde;
- A Direção-Geral das Autarquias Locais, que, entre outras atribuições, procede à distribuição das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais;
- E as entidades responsáveis pela previsão e acompanhamento da evolução de agregados de receitas e despesas importantes, com destaque para:
- Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto entidade administradora da receita fiscal do Estado;
- Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., que gere a despesa com juros e outros encargos da dívida direta do Estado;
- e Direção-Geral do Tesouro e Finanças, também na qualidade de entidade administradora de receita do Estado e gestora de uma componente do orçamento do Ministério das Finanças, que inclui a despesa com subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do setor público e despesa com a administração dos ativos financeiros do Estado.
As componentes disponibilizadas por este grupo de entidades incluem elementos que integram a própria
Lei do Orçamento do Estado ou informação que é incorporada na produção das contas das Administrações Públicas.